JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Referência: Termo de Fomento

Organização da Sociedade Civil/Proponente: Câmara de Dirigentes Lojistas de Ibiraiaras-RS

CNPJ/MF: 00.765.379/0001-20

Endereço: Rua Dr. Longino Zacarias Guadagnin, nº 900, sala 03, Centro, Ibiraiairas-RS

Objeto Proposto: Celebração de Parceria para viabilizar a realização da Expo Ibiraiaras 2023, entre od dias 07 a 10 de dezembro de 2023.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 31, caput da Lei Federal nº 13.019/2014. Valor total do Repasse: R$ 170.000,00

Tipo de Parceria: Termo de Fomento

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal regulamentar nº 2.834/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei e art. 17 so Decreto regulamentar;

                                                CONSIDERANDO que a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IBIRAIARAS-RS é a única Organização da Sociedade Civil é a única nesta área de atuação, desenvolvendo suas atividades desde 1990;

CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;

Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:

A Organização CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IBIRAIARAS-RS é constituída em conformidade com seu estatuto, nos termos da Lei Civil, com prazo indeterminado de duração.

A Lei Orgânica do Município de Ibiraiaras, de 05 de Abril de 1.990, dispõe o que segue:

Art. 90. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

 I – promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e, do desenvolvimento econômico;

 X estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;

 XI  preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

Art. 102. O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Art. 139-A. É dever do Município: (AC) (artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003, de 22.12.2020)
   I – Apoiar e incentivar a produção, a valorização e a difusão de manifestações culturais

A Associação tem por finalidade fortalecer as atividades econômicas e sociais dos associados, através das práticas listadas no §2° do art. 1º de seu estatuto

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (Lei federal nº 13.019/2014), logo, uma disputa, e para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer.

Todavia, a Lei 13.019/2014 prevê em seu art. 31, caput e Decreto Municipal nº 2.834/2016 em seu art. 17, que se houver impossibilidade jurídica de competição o chamamento não será realizado, por ser inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, seja pela inviabilidade de concretização das metas por mais de uma entidade específica.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 17. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos artigos, 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de parceria com OSC que realizará a Expo Ibiraiairas 2023, única na área de atuação e com ampla experiência na realização das exposições anteriores.

Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e determino sua publicação ma forma da lei, para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

Ibiraiaras, RS, 22 de agosto de 2023.